Novas regras sobre documentos digitais foram publicadas pela Receita Federal
A Receita Federal publicou na última terça-feira a Instrução Normativa RFB nº 2022 que regulamenta a entrega de documentos digitais e a tramitação de processos digitais.
Com as novas regras, a entrega de documentos será realizada, obrigatoriamente, no formato digital e exclusivamente por meio do Portal e-CAC.
Para Pessoas Físicas, Microempreendedores Individuais (MEI), Pessoas Jurídicas isentas, imunes ou não tributadas a regra é opcional e, portanto, ainda poderão entregar documentos nas unidades de atendimento presencial da Receita Federal.
Já as empresas optantes pelo Simples Nacional somente poderão entregar documentos presencialmente quando o serviço de protocolo disponível no e-CAC exigir assinatura digital por meio de certificado digital emitido pela ICP-Brasil.
Outra inovação é a extinção do termo “Dossiê Digital de Atendimento” (DDA) que passa a ser tratado unicamente como “Processo Digital”.
Acompanhando a simplificação dos procedimentos, também deixa de ser necessário o formulário Sodea (Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento) para protocolar documentos em unidades de atendimento.
O contribuinte precisa apenas apresentar os documentos específicos do serviço para que o servidor da Receita Federal realize a abertura do processo.
Também não será mais necessário utilizar o aplicativo SVA para validar os documentos digitais que se pretenda juntar a um processo digital.
Basta que os documentos sejam assinados digitalmente para que possam ser recepcionados por um servidor da Receita Federal.
Fonte: Receita Federal
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Registro de empresa: veja quais são as novas regras
Se você está pensando em abrir um empreendimento, precisa conhecer as regras para efetuar o registro.
Elas passaram por algumas mudanças em 2020, devido à Instrução Normativa nº 81 que fez atualizações nos manuais de registro público de empresas, com o objetivo de desburocratizar e facilitar o acesso para quem quer empreender no país.
Sendo assim, no documento constam todas as normas vinculadas ao processo de abertura, modificação e fechamento para as empresas:
- Empresário Individual,
- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli);
- Sociedades empresárias,
- Cooperativas.
Essa nova instrução pode ser acessada no site do Ministério da Economia, mas para te ajudar, vamos falar sobre todas as principais mudanças neste texto. Confira e tire todas as suas dúvidas!
Principais alterações
Uma das mudanças tem a ver com o nome empresarial. Segundo a Instrução Normativa, não é preciso identificar a atividade que será realizada no nome empresarial, podendo ser registrados das seguintes formas:
- Nome da empresa;
- Razão social, composto pelo nome civil completo ou abreviado de um dos sócios,
- Denominação social.
Mas lembre-se que a palavra “grupo” somente poderá ser utilizada para grupos de sociedade.
Documentos
O que assusta muitos empreendedores é a quantidade de documentos e o reconhecimento de firma, o que torna todo processo mais extenso.
Agora, a documentação para a abertura da empresa em questão deve ser apresentada em apenas uma via e não é mais necessário ser reconhecida em firma ou autenticada em cartório, o que pode ser feito por um contador.
Para isso, é necessário ter apenas uma declaração de autenticidade. Mas você deve estar se perguntando sobre a segurança e a possibilidade de falsificação de assinaturas.
Neste caso, a Instrução Normativa estabelece um procedimento para o cancelamento do registro.
Processo digital
Com a modernização de vários serviços, a assinatura pode ser eletrônica através do certificado que é emitido por uma entidade credenciada no ICP-Brasil. Esse certificado será bastante útil em outros momentos da vida empresarial.
Desta forma, o registro da empresa é feito de forma automática após a junta comercial verificar possíveis irregularidades.
Capital
Conforme a nova Instrução Normativa, é admitida a integralização do capital de empresas individuais de responsabilidade limitada, que precisa ser de 100 vezes o salário mínimo em vigor.
Registro de contratos
A normativa também aceita o registro de contratos contendo classes distintas de quotas, Sendo assim, o limite de quotas preferenciais passa a ser o mesmo que consta na Lei 6.404/76 (Lei das S.A).
Para utilizá-las é necessário que o contrato da empresa tenha previsão de aplicação supletiva da Lei das S.A à sociedade. Há ainda a previsão de quotas presenciais sem direito a voto.
Participação
Para administrar uma sociedade é preciso que o interessado resida no Brasil, porém os integrantes de conselhos de administração e fiscal podem ser residentes no exterior.
Quando há a saída de um dos sócios, é preciso informar à sociedade com antecedência para ser feito a anotação no cadastro da empresa sobre a retirada do sócio e a mesma deverá regularizar o quadro societário.
Em caso de falecimento de sócio único, a sucessão será feita alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.
Assim, as obrigações dos sócios falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como sócio em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os casos previstos em lei.
Mas se os herdeiros não tiverem interesse na sucessão, não é necessário a apresentação do alvará e/ou formal de partilha. A liquidação acontece sem depender da vontade dos herdeiros e também sem a necessidade de uma autorização judicial.
Fonte: Jornal Contábil
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Confira as novas regras para o registro de empresa
A IN 81 alterou Instruções Normativas, estabelecendo novas regras para registro de empresas.
A IN 81 revogou uma série de Instruções Normativas, consolidando o regramento do registro de empresa, e atualizando os manuais de registro. Ela pode ser acessada no site do Ministério da Economia.
Confira algumas mudanças.
Mudanças na regra do nome empresarial:
O nome empresarial pode ser a firma ou razão social (composto pelo nome civil completo ou abreviado de um dos sócios) ou a denominação social (composto por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira).
Não há necessidade de indicação da atividade no nome empresarial.
A expressão “grupo” somente pode ser utilizada para grupo de sociedades.
São vedadas no nome, dentre outras, palavras que indiquem atividade diversa do objeto (não precisa ter atividade no nome, mas se tiver, não pode ser dissociada do objeto social) , e expressões que indiquem o porte da sociedade (ME, EPP).
Quotas preferenciais:
A IN passa a admitir o registro de contratos contendo classes distintas de quotas, inclusive sendo uma delas (as preferenciais) sem direito a voto.
Tal dispositivo aproxima o regime das LTDA ao previsto para as S.A, onde já é comum a convivência de ações ordinárias e preferenciais.
Inclusive o limite de emissão de quotas preferenciais é o mesmo daquele observado na Lei 6.404/76 (Lei das S.A).
Naturalmente que para o contrato social utilizar o instituto, é necessário que o mesmo preveja a aplicação supletiva da lei das S.A à sociedade.
Por fim, havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quoruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil consideram-se apenas as quotas com direito a voto.
Cessão de quotas, sem necessidade de arquivamento de ato alterador:
Uma boa novidade, que vai economizar custos com registro (não mais é necessária uma alteração contratual somente por conta de uma mudança de sócios), e facilitar a conclusão de negociação de quotas quando houver eventual oposição de algum(ns) dos sócios.
Na omissão do contrato social, a cessão de quotas de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento de cessão de quotas, total ou parcialmente, averbado junto ao registro da sociedade, com a devida repercussão no cadastro e independentemente de alteração contratual, observando o disposto no art. 1.057 e parágrafo único, do Código Civil:
I – a quem seja sócio, independe de audiência dos outros sócios, ou
II – a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A reunião ou assembleia de sócios pode ser suprida, se substituída pela expressa anuência escrita, no instrumento de cessão ou em outro, de detentores de mais de setenta e cinco por cento do capital social da limitada em questão.
Será obrigatória na primeira alteração contratual que sobrevier após a averbação da cessão, a consolidação do Contrato Social, com o novo quadro societário.
Retirada de sócio:
Outra fonte de problemas e de ações judiciais, fica, em parte, facilitada com a nova IN.
Não raro, em uma dissolução parcial da sociedade, um sócio notifica a sociedade a fim de exercer o seu direito de retirada (Art. 1.029 do CC), e os demais sócios não se movimentam, obrigando ao retirante uma ação judicial para seja determinada a sua retirada do contrato social.
Agora, uma vez realizada a notificação com antecedência de 60 dias, observar-se-á o seguinte:
a) passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;
b) a junta anotará no cadastro da empresa a retirada do sócio;
c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário.
Assim, subsistirá a necessidade de judicialização somente para a apuração de haveres, se assim for do interesse do retirante.
Falecimento de sócio:
Continua em vigor a regra geral de que no caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.
Contudo, não sendo o caso de substituição do sócio falecido pelos herdeiros, ou seja, na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, com a consequente liquidação das quotas do falecido para pagamento aos herdeiros, não será necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha.
A liquidação ocorrerá independentemente da vontade dos herdeiros e sem necessidade de autorização judicial.
Participação de residentes no exterior:
Os administradores das sociedades precisam ser residentes no Brasil, mas os integrantes de conselhos de administração e fiscal podem ser residentes no exterior.
As procurações lavradas no exterior não precisa de consularização, podendo ser utilizado o procedimento do apostilamento: mais simples, realizado em outros órgãos e notários.
Apresentação de documentos:
Documentos devem ser apresentados em uma via apenas, sem necessidade de reconhecimento de firma ou autenticação em cartório.
A autenticação poderá ser feita por advogado ou contador, mediante declaração de autenticidade, que pode ser em separado, ou na própria folha do documento autenticado.
Em caso de falsificação de assinaturas, a IN prevê um procedimento específico para cancelamento do registro em decorrência de tal fato.
Não há necessidade de espaço para chancela digital; o sistema da junta comercial fará a adaptação do texto automaticamente.
Por fim, a IN ratifica a desnecessidade de assinatura de testemunhas nos documentos levados a registro, incluindo contratos sociais. Desde 2002 o Código Civil em vigor não exige, mas algumas Juntas Comerciais ainda o faziam. Com a IN prevendo textualmente o contrário, a regra fica uniformizada no país.
Processo digital:
Em caso de processos digitais, a assinatura poderá ser eletrônica, através de certificado emitido por entidade credenciada ICP-Brasil, caso em que se dispensa prova de identidade.
Não servem os programas de assinatura digital não credenciados pela ICP-Brasil. Em regra, deverá ser utilizado o certificado digital (e-CPF).
Registro automático:
Em caso de utilização de cláusulas padrão indicadas na IN 81, a o registro é feito automaticamente. É necessária, contudo, a aprovação prévia da viabilidade de nome empresarial e de local.
No caso de aprovação automática, a junta comercial analisará as formalidades legais no prazo de 2 dias, e caso encontre vícios, o interessado será notificado para repará-los no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do registro em caso de vício insanável, ou anotação da pendência na matrícula empresarial, a qual impedirá novos registros até que sejam regularizadas.
Exigências:
As exigências possíveis estão listadas nos anexos II, III e IV da IN 81, e é vedado o indeferimento do registro por exigência diversa das ali elencadas.
No cumprimento de exigências, caso o interessado promova inclusões, alterações ou exclusões em seu pedido inicial sem conexão com as necessárias para cumprimento das exigências, será considerado como novo pedido, sendo devidos os recolhimentos dos preços dos serviços correspondentes ao novo pedido.
Reiterações de exigências deverão ser cumpridas no que restar do prazo de 30 dais, sob pena de se considerar o prazo perdido, e exigidos novos emolumentos – além do aspecto temporal do art. 1.151 do Código Civil (validade do registro a contar da data do arquivamento e não da data do documento).
Outras questões:
A IN passa a admitir a integralização do capital de empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) , o qual precisa ser de 100 vezes o salário mínimo em vigor, em momento posterior à subscrição. Até então, não se admitia a constituição de EIRELI sem integralização de capital.
A IN passa a prever procedimentos para a conversão de associações e cooperativas em sociedades empresárias.
Fonte: Msalink