Se você tem interesse em abrir seu empreendimento e está buscando informações sobre o Simples Nacional, precisa entender como funciona este regime, bem como, as alíquotas que precisam ser pagas.
Elas variam conforme a atividade desenvolvida e estão separadas em cinco anexos, que se referem a um setor da economia.
Assim, elas formam uma tabela que é dividida por faixas de receita bruta referente aos últimos 12 meses de operação da empresa.
Conhecendo mais sobre os anexos, você poderá descobrir como será a tributação da sua empresa, para te ajudar, hoje vamos falar sobre o Anexo I da tabela do Simples Nacional. Continue acompanhando este artigo e veja se a sua empresa se enquadra neste anexo.
Empresas do Simples
O Simples Nacional é um regime tributário que garante uma série de vantagens relacionadas, principalmente, à forma de pagamento dos impostos.
Podem optar por esse regime de tributação as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que estejam regulares perante os órgãos fiscalizadores. Veja o limite de faturamento para participar deste regime tributário:
MEI – Microempreendedor Individual: faturamento limitado a R$ 81 mil ao ano
ME – Micro empresa: faturamento máximo de R$ 360 mil/ano
EPP – Empresa de Pequeno Porte: sua receita bruta anual fica entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões
Eireli – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: sua adesão ao Simples está condicionada ao faturamento equivalente à pequena empresa, registrando-se como ME ou EPP.
Além do faturamento, do tipo de atividade e do porte da empresa, é preciso atender outros critérios para ser enquadrado nesse regime tributário, como por exemplo se a sua atividade consta entre aquelas que são previstas pelo regime que pode ser conferida pelo CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
Tributação
A tributação para as empresas do Simples Nacional, é feita de acordo com a aplicação de uma alíquota sobre a receita da empresa em determinado período. Por isso, é utilizada a tabela do Simples Nacional para que seja verificado em qual dos anexos a empresa está inserida. São eles:
Anexo 1 – Comércio
Anexo 2 – Indústria
Anexo 3 – Prestadores de Serviço
Anexo 4 – Prestadores de Serviço
Anexo 5 – Prestadores de Serviço
O que é o Anexo I?
Este anexo é voltado às atividades relacionadas ao comércio, reúne estabelecimentos varejistas em geral e também lojas que vendem no atacado.
Sendo assim, quem compra produtos para revender, tem sua empresa neste anexo. A alíquota praticada começa em 4% e vai até 11,61%.
Desta forma, para chegarmos ao valor final, é preciso multiplicar o faturamento mensal pela alíquota efetiva, então, utilize o anexo para fazer seus cálculos:
ANEXO 1 – Tabela Simples Nacional
Faixa
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
1ª Faixa
4,00%
–
Até 180.000,00
2ª Faixa
7,30%
5.940,00
De 180.000,01 a 360.000,00
3ª Faixa
9,50%
13.860,00
De 360.000,01 a 720.000,00
4ª Faixa
10,70%
22.500,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00
5ª Faixa
14,30%
87.300,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
6ª Faixa
19,00%
378.000,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
Para que os cálculos dos impostos a serem pagos pela sue empresa sejam feitos sem erros, você pode contar com a ajuda de um profissional contábil. O apoio especializado poderá te auxiliar à entender como funcionam as alíquotas e à lidar com questões contábeis e tributárias.
Saiba como abrir uma empresa pelo Simples Nacional
Antes de mais nada, é preciso saber quais são os modelos de empresa disponíveis no mercado brasileiro.
Por isso, o Jornal Contábil irá apresentar e explicar um pouco sobre cada um deles.
A decisão de começar o próprio negócio é intensa e requer grandes responsabilidades. Neste momento surgem várias dúvidas sobre estar ou não no caminho certo, especialmente sobre a escolha correta da modalidade de empresa e demais características atribuídas.
Estas respostas não são fáceis, o que requer o conhecimento básico sobre a melhor opção para dar início ao empreendimento.
MEI
Os trabalhadores em massa existem aos montes no Brasil, entretanto, a burocracia imposta na legislação brasileira permitia a formalização destes trabalhadores individuais que, por optarem exercer os serviços por conta própria, não eram contemplados com os direitos trabalhistas.
O cenário passou por modificações no ano de 2009, quando o Governo Federal lançou a Lei do Microempreendedor Individual, que categoriza a modalidade de empresa mais simples e adepta na atualidade, o MEI.
Desde a consolidação desta categoria, já são mais de 8 milhões de MEIs formalizados no Brasil, sendo que a média analisada entre os meses de janeiro a agosto de 2019, corresponde à 4,6 mil novas microempresas individuais por dia, segundo o Portal do Empreendedor.
Importância do MEI
A formalização da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), permite a emissão de notas fiscais, além de contemplar o microempreendedor individual com os direitos trabalhistas direcionados a qualquer outro trabalhador formal, como a aposentadoria, auxílio doença e maternidade.
O MEI também poderá se enquadrar no regime tributário do Simples Nacional, que dispõe sobre uma carga tributária reduzida, estipulando a contribuição de um valor fixo perante o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sobre os seguintes valores:
R$ 50,90 para comércio e indústria;
R$ 54,90 para prestadores de serviços;
R$ 55,90 para comércio e serviços.
Estas arrecadações são destinadas à Previdência Social, além de impostos como, o ICMS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS.
A contribuição com o Imposto de Renda está isenta para o MEI.
Quem pode ser MEI?
Para se enquadrar como Microempreendedor Individual é preciso se enquadrar em alguns pré-requisitos, como:
Ter faturamento máximo de R$ 81 mil por ano;
Não possuir sócio, administrador ou ser titular de outro empreendimento;
Não ter mais de um funcionário contratado;
Exercer uma das mais de 400 atividades econômicas permitidas pelo MEI.
Não podem ser MEI
Menores de 18 anos de idade, ou menores de 16 não emancipados;
Estrangeiros sem visto permanente;
Pensionistas e servidores públicos;
Profissionais que possuem alguma atividade regulamentada por determinado órgão de classe, como médicos, psicólogos, advogados, arquitetos, designers e economistas, já que são considerados profissionais liberais e não exercem atividade empresarial.
Os trabalhadores regidos pela CLT podem se consolidar como MEI no intuito de exercer uma atividade paralela.
Entretanto, em caso de demissão sem justa causa, não poderão receber o seguro-desemprego.
Como abrir um MEI?
Bem como as demais características que visam simplificar a MEI, está incluso o processo de abertura da empresa, que pode ser feito inteiramente online pelo Portal do Empreendedor de modo rápido e seguro. Para isso, basta ter em mãos os seguintes documentos:
CPF;
Data de nascimento;
Título de eleitor;
CEP residencial e de onde a atividade empresarial será exercida (caso sejam diferentes);
Comprovante da declaração do Imposto de Renda de pessoa física (se houver).
Ao concluir o cadastro, é gerado o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), documento que oficializa a abertura da empresa e unifica as demais informações como o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), inscrição na Junta Comercial, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e alvará provisório de funcionamento.
O MEI não é obrigado a emitir nota fiscal para transações entre pessoas físicas, apenas no caso de pessoas jurídicas.
No entanto, é preciso consultar como funciona o regimento em cada estado ou cidade, por exemplo, em São Paulo, é necessário fazer a senha Web, um tipo de chave eletrônica que permitirá o acesso a diversos sistemas restritos, incluindo o responsável pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
ME
A Microempresa é uma categoria regulamentada desde 2006, que, como o MEI, também permite que o empreendedor exerça as atividades como pessoa física, colocando o patrimônio pessoal à disposição para quitar possíveis débitos da empresa.
Ainda que sejam similares em alguns aspectos, a receita permitida na ME é de até R$ 360 mil por ano.
Por outro lado, o processo de formalização desta modalidade é um pouco mais complexo que o MEI, por se basear no contrato social registrado perante a Junta Comercial.
No que se refere à tributação, o empresário pode optar entre os regimes do Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido, de acordo com aquele que oferecer mais vantagens ao negócio.
Diferenças entre MEI e ME
Além das discrepâncias entre limite de faturamento e processo de formalização, existem algumas outras características diversas que devem ser observadas, como:
Funcionários: enquanto o MEI pode contratar apenas um colaborador com salário mínimo, o ME é permitido a constituir uma equipe de até nove funcionários no caso do setor comercial, e 19 para indústria e construção;
Sistema tributário: o MEI se integra ao Simples Nacional que unifica oito diferentes impostos em uma única guia. Já o ME, além do Simples, também pode optar por outros dois regimes, o Lucro Real e o Presumido;
Atividades: o MEI é permitido fazer o registro de uma atividade principal além de outras 15 secundárias entre as mais de 400 opções permitidas. Já o ME, é permitido a escolher entre um número superior de atividades, que também incluem aquelas regidas pelo Simples Nacional;
Direitos trabalhistas: o MEI é contemplado pelos benefícios sociais disponibilizados pelo INSS, como aposentadoria, auxílio-doença e maternidade. Já o ME conta com os mesmos direitos, além de poder escolher entre duas modalidades de aposentadoria: por idade ou tempo de trabalho.
EPP
A Empresa de Pequeno Porte (EPP), se trata de uma categoria de empresa pequena, que, no entanto, contém uma estrutura ainda mais robusta que a Microempresa (ME).
Nesta modalidade o faturamento anual pode chegar a R$ 4,8 milhões e, ainda assim, se enquadrar no regime do Simples Nacional, além do Lucro Real ou Presumido, dependendo do que for mais vantajoso.
Na EPP, o número de colaboradores pode sofrer variações conforme o segmento da empresa.
No caso do setor de comércio ou serviços, é permitida a contratação de 10 a 49 funcionários; já no que compete às indústrias ou construção, é possível registrar entre 20 a 99 empregados.
Enquadramento no Simples Nacional
Para optar por este regime tributário, basta reproduzir o passo a passo a seguir:
1 – Ao acessar o portal do Simples Nacional, selecione a opção “Simples Serviços” e, em seguida, clique na opção: “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional” e depois, clique no ícone de código de acesso.
2.1 – Caso este seja o primeiro acesso e a empresa ainda não tenha um código de acesso, é preciso clicar no link disponível na página para gerar o código e dar continuidade ao processo.
2.2 – Para gerar o código, será necessário apresentar as seguintes informações:
CNPJ da empresa;
CPF do responsável;
Número do recibo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do titular responsável. Caso não haja a declaração de imposto, deve-se apresentar o número do Título de Eleitor.
Após gerar o código, o usuário deve retornar para o campo que solicita o código de acesso (2.1) e realizar o login no sistema.
3 – Na tela que aparecer após o login, clique “sim”, confirmando que concorda com os termos apresentados, os quais declaram que os documentos estão devidamente regularizados, e que a empresa está inscrita no município no qual irá atuar e, se necessário, também terá a inscrição Estadual.
4 – Após realizar a leitura dos termos de adesão e estar de acordo, clique em “Aceito”.
5 – Nesta etapa, o sistema da Receita Federal irá exigir que se verifique a existência de alguma pendência fiscal ou cadastral da empresa. Para isso, basta clicar em “Iniciar verificação”.
6 – Para concluir o processo, o usuário deve salvar as informações declaradas até esta etapa clicando em “salvar” e pronto, a solicitação de enquadramento no Simples Nacional foi concluída com sucesso.
No final desta etapa, o sistema apresenta a data em que a empresa deve verificar se foi ou não enquadrada no Simples Nacional, se sim, a empresa estará validada mediante este regime a partir do dia 01 de janeiro do ano vigente.
Do contrário, se a solicitação de enquadramento não for deferida, na mesma tela será apresentada a exigência que deve ser regularizada para que o procedimento seja efetivado.
Confira as novas regras para o registro de empresa
A IN 81 alterou Instruções Normativas, estabelecendo novas regras para registro de empresas.
A IN 81 revogou uma série de Instruções Normativas, consolidando o regramento do registro de empresa, e atualizando os manuais de registro. Ela pode ser acessada no site do Ministério da Economia.
Confira algumas mudanças.
Mudanças na regra do nome empresarial:
O nome empresarial pode ser a firma ou razão social (composto pelo nome civil completo ou abreviado de um dos sócios) ou a denominação social (composto por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira).
Não há necessidade de indicação da atividade no nome empresarial.
A expressão “grupo” somente pode ser utilizada para grupo de sociedades.
São vedadas no nome, dentre outras, palavras que indiquem atividade diversa do objeto (não precisa ter atividade no nome, mas se tiver, não pode ser dissociada do objeto social) , e expressões que indiquem o porte da sociedade (ME, EPP).
Quotas preferenciais:
A IN passa a admitir o registro de contratos contendo classes distintas de quotas, inclusive sendo uma delas (as preferenciais) sem direito a voto.
Tal dispositivo aproxima o regime das LTDA ao previsto para as S.A, onde já é comum a convivência de ações ordinárias e preferenciais.
Inclusive o limite de emissão de quotas preferenciais é o mesmo daquele observado na Lei 6.404/76 (Lei das S.A).
Naturalmente que para o contrato social utilizar o instituto, é necessário que o mesmo preveja a aplicação supletiva da lei das S.A à sociedade.
Por fim, havendo quotas preferenciais sem direito a voto, para efeito de cálculo dos quoruns de instalação e deliberação previstos no Código Civil consideram-se apenas as quotas com direito a voto.
Cessão de quotas, sem necessidade de arquivamento de ato alterador:
Uma boa novidade, que vai economizar custos com registro (não mais é necessária uma alteração contratual somente por conta de uma mudança de sócios), e facilitar a conclusão de negociação de quotas quando houver eventual oposição de algum(ns) dos sócios.
Na omissão do contrato social, a cessão de quotas de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento de cessão de quotas, total ou parcialmente, averbado junto ao registro da sociedade, com a devida repercussão no cadastro e independentemente de alteração contratual, observando o disposto no art. 1.057 e parágrafo único, do Código Civil:
I – a quem seja sócio, independe de audiência dos outros sócios, ou
II – a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A reunião ou assembleia de sócios pode ser suprida, se substituída pela expressa anuência escrita, no instrumento de cessão ou em outro, de detentores de mais de setenta e cinco por cento do capital social da limitada em questão.
Será obrigatória na primeira alteração contratual que sobrevier após a averbação da cessão, a consolidação do Contrato Social, com o novo quadro societário.
Retirada de sócio:
Outra fonte de problemas e de ações judiciais, fica, em parte, facilitada com a nova IN.
Não raro, em uma dissolução parcial da sociedade, um sócio notifica a sociedade a fim de exercer o seu direito de retirada (Art. 1.029 do CC), e os demais sócios não se movimentam, obrigando ao retirante uma ação judicial para seja determinada a sua retirada do contrato social.
Agora, uma vez realizada a notificação com antecedência de 60 dias, observar-se-á o seguinte:
a) passado o prazo, deverá ser providenciado arquivamento da notificação, que poderá ser por qualquer forma que ateste a cientificação dos sócios;
b) a junta anotará no cadastro da empresa a retirada do sócio;
c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário.
Assim, subsistirá a necessidade de judicialização somente para a apuração de haveres, se assim for do interesse do retirante.
Falecimento de sócio:
Continua em vigor a regra geral de que no caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.
Contudo, não sendo o caso de substituição do sócio falecido pelos herdeiros, ou seja, na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, com a consequente liquidação das quotas do falecido para pagamento aos herdeiros, não será necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha.
A liquidação ocorrerá independentemente da vontade dos herdeiros e sem necessidade de autorização judicial.
Participação de residentes no exterior:
Os administradores das sociedades precisam ser residentes no Brasil, mas os integrantes de conselhos de administração e fiscal podem ser residentes no exterior.
As procurações lavradas no exterior não precisa de consularização, podendo ser utilizado o procedimento do apostilamento: mais simples, realizado em outros órgãos e notários.
Apresentação de documentos:
Documentos devem ser apresentados em uma via apenas, sem necessidade de reconhecimento de firma ou autenticação em cartório.
A autenticação poderá ser feita por advogado ou contador, mediante declaração de autenticidade, que pode ser em separado, ou na própria folha do documento autenticado.
Em caso de falsificação de assinaturas, a IN prevê um procedimento específico para cancelamento do registro em decorrência de tal fato.
Não há necessidade de espaço para chancela digital; o sistema da junta comercial fará a adaptação do texto automaticamente.
Por fim, a IN ratifica a desnecessidade de assinatura de testemunhas nos documentos levados a registro, incluindo contratos sociais. Desde 2002 o Código Civil em vigor não exige, mas algumas Juntas Comerciais ainda o faziam. Com a IN prevendo textualmente o contrário, a regra fica uniformizada no país.
Processo digital:
Em caso de processos digitais, a assinatura poderá ser eletrônica, através de certificado emitido por entidade credenciada ICP-Brasil, caso em que se dispensa prova de identidade.
Não servem os programas de assinatura digital não credenciados pela ICP-Brasil. Em regra, deverá ser utilizado o certificado digital (e-CPF).
Registro automático:
Em caso de utilização de cláusulas padrão indicadas na IN 81, a o registro é feito automaticamente. É necessária, contudo, a aprovação prévia da viabilidade de nome empresarial e de local.
No caso de aprovação automática, a junta comercial analisará as formalidades legais no prazo de 2 dias, e caso encontre vícios, o interessado será notificado para repará-los no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do registro em caso de vício insanável, ou anotação da pendência na matrícula empresarial, a qual impedirá novos registros até que sejam regularizadas.
Exigências:
As exigências possíveis estão listadas nos anexos II, III e IV da IN 81, e é vedado o indeferimento do registro por exigência diversa das ali elencadas.
No cumprimento de exigências, caso o interessado promova inclusões, alterações ou exclusões em seu pedido inicial sem conexão com as necessárias para cumprimento das exigências, será considerado como novo pedido, sendo devidos os recolhimentos dos preços dos serviços correspondentes ao novo pedido.
Reiterações de exigências deverão ser cumpridas no que restar do prazo de 30 dais, sob pena de se considerar o prazo perdido, e exigidos novos emolumentos – além do aspecto temporal do art. 1.151 do Código Civil (validade do registro a contar da data do arquivamento e não da data do documento).
Outras questões:
A IN passa a admitir a integralização do capital de empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) , o qual precisa ser de 100 vezes o salário mínimo em vigor, em momento posterior à subscrição. Até então, não se admitia a constituição de EIRELI sem integralização de capital.
A IN passa a prever procedimentos para a conversão de associações e cooperativas em sociedades empresárias.